- 1 -Qualquer das entidades competentes dará conhecimento à DGQA das ocorrências detectadas.
- 2 -Para além da comunicação a que se refere o número anterior serão ainda comunicados os autos levantados, as medidas propostas, bem como a decisão referente aos autos.
- 3 -Serão igualmente objecto de comunicação os casos em que posteriormente se verifique não ter havido fundamento para o disposto no número anterior.
- 4 -A DGQA dará conhecimento às entidades responsáveis pela fiscalização dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção.
Artigo 56.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 07/03/1990