- 1 -A fixação das normas de qualidade a que devem obedecer as águas subterrâneas, para que possam ser consideradas como origens de abastecimento, será efectuada pela DGQA no prazo máximo de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A classificação das águas doces superficiais e subterrâneas que se destinem à produção de água para consumo humano será efectuada pela DGRN, em colaboração com a DGQA, DGCSP e as entidades distribuidoras envolvidas, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A classificação das águas doces superficiais sem utilização especificada será efectuada pela DGRN, em colaboração com a DGQA, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A classificação das águas doces superficiais que se destinem a fins piscícolas será efectuada pela DGF, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A classificação das águas do litoral e salobras que se destinem a fins conquícolas será efectuada pela DGP e pelo INIP, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -A classificação das águas doces superficiais e subterrâneas que se destinem a rega será efectuada pela DGHEA, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -A classificação das águas interiores e costeiras que se destinem a utilização recreativa será efectuada pela DGCSP, em colaboração com a DGQA e, respectivamente, com a DGRN e a DGM, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO XXIX
(ver documento original)
Artigo 57.º — Classificação de águas e normas complementares
Vigente desde: 07/03/1990