- 1 -No âmbito dos objectivos do presente diploma, a DGRN tomará as disposições necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade das águas através de planos e programas a implementar com essa finalidade.
- 2 -A DGQA apreciará os planos referidos no número anterior, colaborando com a DGRN na sua elaboração, e, sempre que o considere conveniente, proporá ainda a sua apreciação pela CCQA.
Artigo 7.º — Promoção de qualidade
Vigente desde: 07/03/1990