- 1 -Os professores do ensino recorrente devem possuir as qualificações requeridas para a docência dos níveis de ensino que leccionam e satisfazer as exigências específicas que, para esta modalidade, forem definidas em despacho do Ministro da Educação.
- 2 -Os professores podem ainda ser recrutados de entre outros profissionais cujo perfil, experiência e preparação científica e pedagógica se revelem adequados, atendendo às exigências específicas referidas no número anterior e às funções que vão desempenhar, na perspectiva de:
- a)Valorizar e aproveitar as experiências em educação de adultos;
- b)Assegurar a docência nas áreas curriculares carenciadas;
- c)Cobrir áreas geográficas que apresentem carências em pessoal docente.
Artigo 11.º — Professores de ensino recorrente
Vigente desde: 09/02/1991