- 1 -Os professores do ensino recorrente devem, progressivamente, adquirir a necessária capacitação para esta função educativa especial, através da frequência com aproveitamento de adequado curso de formação especializada, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
- 2 -A formação especializada do professor de ensino recorrente pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Componentes especializadas de formação inicial, especialmente orientadas para a educação de adultos e às quais corresponde a atribuição de um certificado;
- b)Cursos de formação especializada, complementar da formação inicial, visando a progressiva reconversão de agentes educativos vocacionados para o ensino recorrente.
- 3 -A frequência dos cursos e acções de formação contínua e de actualização científica e pedagógica, regularmente organizados pelo sistema educativo, tem carácter obrigatório para aqueles que, não tendo experiência docente, sejam recrutados de entre quaisquer outros profissionais.
- 4 -A aprovação nos cursos e acções referidos no número anterior pode conferir a esses profissionais capacidade legal para o exercício de funções docentes no ensino recorrente, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação.
- 5 -A formação de professores e de outros profissionais pode desenvolver-se em instituições públicas e privadas e atende às exigências curriculares de formação identificadas pelo competente organismo central do Ministério da Educação, em articulação com aquelas instituições.
Artigo 12.º — Especialização e formação em ensino recorrente
Vigente desde: 09/02/1991