- 1 -O Estado promove a realização de actividades de educação extra-escolar, nos termos da lei.
- 2 -Podem, igualmente, promover a realização de actividades de educação extra-escolar outras entidades públicas ou privadas, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 23.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -O Estado incentiva e apoia as iniciativas das entidades referidas no número anterior cujo valor educativo e formativo seja assegurado, promovendo a intervenção conjunta de diversas entidades numa ou em várias acções.
Artigo 15.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 09/02/1991