- 1 -Compete ao organismo central do Ministério da Educação, responsável pela educação de adultos:
- a)Conceber e planear programas nacionais;
- b)Coordenar e avaliar da sua execução;
- c)Investigar e apoiar a inovação pedagógica;
- d)Definir o perfil dos docentes e a natureza da formação especializada;
- e)Garantir a qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos;
- f)Outorgar equivalências e créditos;
- g)Cooperar com outros países, designadamente os países de língua portuguesa.
- 2 -A nível regional, as acções de educação de adultos são coordenadas pelas direcções regionais de educação, através de estruturas próprias com competência na:
- a)Participação na elaboração dos planos e programas nacionais de educação de adultos, assegurando a sua concretização a nível regional, atendendo quer à satisfação das necessidades quer à especificidade própria da respectiva região;
- b)Gestão da rede de estabelecimentos e equipamentos educativos;
- c)Gestão de recursos humanos;
- d)Prestação de apoios sócio-económicos, financeiros e pedagógicos;
- e)Criação de cursos, organização de acções de formação, promoção e apoio de projectos;
- f)Promoção de acções e projectos a nível inter-municipal e articulação das suas actividades com os municípios e outras entidades públicas e privadas, garantindo a participação dos interesses regionais;
- g)Coordenação da recolha de informação necessária aos serviços centrais e divulgação das orientações dos mesmos;
- h)Coordenar os processos de emissão de certificados e diplomas e de atribuição de equivalências.
- 3 -A nível local devem ser adoptadas formas diversificadas de organização e administração, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, nas quais intervêm escolas, autarquias, associações e outros organismos locais.
Artigo 27.º — Níveis de administração
Vigente desde: 09/02/1991