- 1 -O Estado apoia a criação e o funcionamento de cursos de ensino recorrente através da prestação dos apoios financeiros, científicos e pedagógicos apropriados, em função do plano de actividades das entidades responsáveis e da avaliação da sua execução.
- 2 -Aos destinatários dos cursos do ensino recorrente, prioritariamente ao nível do ensino básico, são concedidos apoios e prestados serviços de acção social escolar.
Artigo 9.º — Incentivos
Vigente desde: 09/02/1991