- 1 -Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
- a)Matrícula;
- b)Preço;
- c)Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
- d)Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
- e)Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
- f)Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
- g)Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.
- 2 -Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.
- 4 -As informações previstas nos n.os 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993