- 1 -A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original