Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.