- 1 -O IPCC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal do IPCC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 17.º — Quadro
Vigente desde: 05/03/1994