- 1 -A título transitório, e previsivelmente por um período não superior a cinco anos, as atribuições referidas na alínea d) do artigo 3.º do Estatuto anexo ao presente diploma serão prosseguidas pela Casa do Douro (CD), constituindo receita deste organismo todas as taxas legalmente estabelecidas, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.
- 2 -Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior não será constituída a secção especializada do conselho geral da CIRDD relativa aos outros «vqprd», mantendo-se em funcionamento o Conselho Interprofissional a que se refere o Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro, passando a representação da produção e do comércio a ser, todavia, a referida no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto da CIRDD.
Artigo 2.º — Período transitório
Vigente desde: 19/04/1995