- 1 -Enquanto não for constituído o conselho geral da CIRDD, o que deve ocorrer no decurso dos 18 meses seguintes à data da publicação do presente diploma, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a CD mantêm as competências que lhes foram atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 192/88, de 30 de Maio, e 288/89, de 1 de Setembro, respectivamente.
- 2 -Enquanto mantiver o respectivo desempenho, nos termos do número anterior, constituirão receitas da CD todas as taxas legalmente estabelecidas e relativas às suas atribuições e competências, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.
- 3 -Posteriormente à constituição do conselho geral da CIRDD, e caso esta não disponha ainda de condições para o pleno desempenho das suas atribuições e competências, o conselho deverá deliberar a celebração de protocolos com o IVP e a CD, por forma que seja possível dar execução a todas as acções que lhe estão cometidas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/04/1995