- 1 -Os funcionários integrados no actual quadro da CD podem ser admitidos no quadro de pessoal da CIRDD, com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades desta e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.
- 2 -A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.
- 3 -Para efeitos de cálculo da antiguidade dos funcionários admitidos pela CIRDD, nos termos dos números anteriores, releva a totalidade do tempo de serviço prestado à CD e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento referido no número anterior.
- 4 -A CIRDD deduzirá às remunerações do pessoal integrado no seu quadro e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, bem como àquele que se encontre requisitado, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes a Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.
- 5 -A CIRDD participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/04/1995