- 1 -A Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -A CIRDD rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas aplicáveis às empresas públicas.
- 3 -A CIRDD está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, sempre que não actue investida de prerrogativas de autoridade.
- 4 -A CIRDD está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, a quem cabe, designadamente:
- a)Nomear o representante do Estado após a efectuação de consultas aos representantes da produção e do comércio;
- b)Emitir directivas no âmbito da política vitivinícola;
- c)Homologar a deliberação do conselho geral da CIRDD que estabelece o ajustamento anual do rendimento máximo por hectare e a quantidade de mosto a beneficiar em cada ano, bem como a definição dos critérios de distribuição do benefício, considerando-se esta tacitamente homologada caso não seja proferida decisão nos 15 dias subsequentes à sua recepção;
- d)Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
- e)Apreciar o orçamento e contas de exercício.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o Ministro da Agricultura notificará o conselho geral da CIRDD para que exerça as respectivas competências no prazo máximo de oito dias, sob pena de as mesmas serem exercidas pela comissão executiva ou, não o sendo por esta dentro de idêntico prazo, pelo presidente da CIRDD.
Artigo 1.º — Natureza, regime e tutela
Vigente desde: 19/04/1995