- 1 -A comissão de fiscalização da CIRDD é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo conselho geral e o outro vogal um revisor oficial de contas designado pelo Ministro das Finanças.
- 2 -As remunerações dos membros eleitos da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e o do revisor oficial de contas, de acordo com a respectiva tabela.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CIRDD e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- b)Verificar a execução das deliberações da comissão executiva;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da CIRDD;
- d)Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da CIRDD;
- e)Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da CIRDD;
- f)Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 11.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 19/04/1995