- 1 -A comissão executiva é composta pelo representante do Estado, que preside, e por dois vogais eleitos pelo conselho geral, um dos quais pelos representantes da produção e o outro pelos representantes do comércio.
- 2 -Compete à comissão executiva:
- a)Assegurar a gestão corrente da CIRDD;
- b)Elaborar anualmente o plano de actividades, orçamento, relatório e contas a apresentar ao conselho geral;
- c)Fazer executar as normas dos estatutos das denominações de origem da RDD e demais legislação aplicável;
- d)Submeter à homologação da tutela a quantidade de mosto a beneficiar em cada ano, bem como as regras da distribuição do benefício;
- e)Tomar as medidas necessárias à execução das deliberações e directivas do conselho geral;
- f)Dirigir os serviços da CIRDD;
- g)Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento de todos os «vqprd» produzidos na RDD;
- h)Recolher e controlar as declarações de produção e de existências;
- i)Abrir e manter os registos dos vinhos de qualidade produzidos e armazenados na RDD e proceder à consequente actualização do ficheiro vitivinícola;
- j)Comunicar ao IVP as declarações de vindima e existência e movimentos do vinho generoso susceptível de obtenção de denominação de origem;
- l)Validar e controlar os documentos respeitantes à procedência e trânsito dos produtos vínicos na RDD;
- m)Controlar e fiscalizar os produtos vínicos susceptíveis de darem origem aos vinhos de qualidade produzidos na RDD;
- n)Prestar colaboração ao IVP ou ao IVV na execução das suas atribuições e dar-lhes conhecimento de todas as infracções que sejam detectadas pela CIRDD;
- o)Exercer as demais competências atribuídas à CIRDD e velar pelo respeito da legislação aplicável às denominações da RDD;
- 3 -Compete ainda à comissão executiva da CIRDD na direcção dos serviços o seguinte:
- a)Representar a CIRDD em juízo ou fora dele;
- b)Administrar as receitas e os fundos da CIRDD;
- c)Contratar ou suspender o pessoal ao serviço da CIRDD;
- d)Organizar os serviços da CIRDD;
- e)Dar cumprimento às directivas da tutela em matéria de orientação da política vitivinícola.
- 4 -A comissão executiva reunirá ordinariamente uma vez por semana e sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.
- 5 -Compete ao presidente da comissão executiva dirigir as reuniões e praticar os actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar decisão da comissão, a cuja ratificação ficarão sujeitos na reunião imediatamente seguinte.
- 6 -A comissão executiva da CIRDD obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros.
- 7 -A remuneração dos membros da comissão executiva é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 10.º — Comissão executiva
Vigente desde: 19/04/1995