- 1 -Por protocolo celebrado entre o MADRP e entidades que prossigam fins correspondentes às suas atribuições, podem estas assumir a obrigação de desenvolver actividades que não envolvam poderes de autoridade.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:
- a)A afectação, por prazo não superior a três anos, de funcionários ou agentes do MADRP em regime de requisição;
- b)O comodato ou arrendamento de imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, nos termos do artigo 13.º;
- c)Compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.
- 3 -Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Acordos de colaboração
Vigente desde: 18/06/1996