- 1 -Até à efectivação das devidas alterações orçamentais, são utilizadas pelos serviços e institutos criados ou reestruturados as verbas constantes dos orçamentos dos serviços ou organismos extintos ou reestruturados, na medida em que os primeiros assumam as atribuições e responsabilidades dos últimos.
- 2 -Ficam os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.
Artigo 17.º — Orçamentos
Vigente desde: 18/06/1996