- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -São criados ou mantidos os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas dos serviços ora criados ou reestruturados mantêm-se, à excepção do previsto no n.º 1, e ainda dos directores de serviço das direcções regionais de agricultura, todas as comissões de serviço ainda em vigor do pessoal dirigente cujas nomeações ocorreram para lugares previstos nos serviços existentes ou a reestruturar, as quais cessarão automaticamente com a entrada em vigor dos diplomas referidos.
Artigo 18.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 18/06/1996