- 1 -A publicidade ou qualquer comunicação comercial por meio da qual um mutuante se proponha conceder crédito deve indicar a TAEG do contrato de crédito a que se refere.
- 2 -Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
- 3 -Não cumpre o disposto nos números anteriores a indicação de TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja legível ou percetível pelo consumidor.
- 4 -A publicidade ou qualquer comunicação comercial relativa a operações de crédito em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito, deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
- 5 -As informações normalizadas devem especificar e destacar, de modo claro e conciso, os elementos seguintes:
- a)A identidade do mutuante e, se for o caso, do intermediário de crédito;
- b)Se for o caso, a indicação de que o contrato de crédito deve ser garantido por hipoteca ou por um direito relativo a um imóvel;
- c)A TAN, indicando se é fixa, variável ou uma combinação de ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
- d)No caso de a TAN ser variável, a identificação do indexante utilizado;
- e)O montante total do crédito;
- f)A TAEG, que deve ser indicada na publicidade de modo pelo menos tão destacado como o de qualquer taxa de juro;
- g)A duração do contrato de crédito;
- h)O montante total imputado ao consumidor;
- i)O montante e o número das prestações;
- j)Se for caso disso, uma advertência relativa ao facto de as flutuações da taxa de câmbio poderem implicar um aumento do montante a pagar pelo consumidor.
- 6 -As informações normalizadas enumeradas no número anterior, com exceção das alíneas a), b) e j) devem ser especificadas através de um exemplo concreto representativo.
- 7 -Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente contrato de seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições publicitadas, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e destacado, a obrigação de celebrar esse contrato, em conjunto com a TAEG.
- 8 -As informações a que se refere o presente artigo devem ser facilmente legíveis ou claramente percetíveis, consoante o caso, em função do meio utilizado para a publicidade.
Artigo 10.º — Informação normalizada a incluir na publicidade
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017