- 1 -O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito, encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:
- a)Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
- b)À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
- c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
- 2 -O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.
Artigo 28.º-A — Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023
Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Aditado
Em vigor de 01/01/2021 a 27/06/2023
Lei n.º 57/2020 - 1.ª Série(28/08/2020)
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