- 1 -O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
- 2 -Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do ETAF.
- 3 -Após a deliberação e a decisão previstas nos números anteriores, são declaradas instaladas as subsecções especializadas nos tribunais centrais administrativos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.
Artigo 7.º — Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023