- 1 -Quando as necessidades o exigirem ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência especializada ou que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.
- 2 -Os funcionários do quadro da DGCSP poderão exercer, pelos períodos de tempo previstos na lei geral, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Artigo 26.º — (Destacamento e requisição)
Vigente desde: 02/03/1984