O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades dos serviços, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 27.º — (Recrutamento e progressão na carreira)
Vigente desde: 02/03/1984