- 1 -Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -Os lugares das carreiras médicas serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar.
- 3 -Os lugares da carreira de técnico superior de saúde serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 29.º — (Carreira técnica superior, carreira médica e carreira de técnicos superiores de saúde)
Vigente desde: 02/03/1984