Os lugares da carreira técnica, incluindo os correspondentes ao pessoal técnico do serviço social, serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Os lugares da carreira técnica, incluindo os correspondentes ao pessoal técnico do serviço social, serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.