A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados de saúde primários a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da DGCSP, de quem ficam directamente dependentes.
Artigo 45.º — (Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
Vigente desde: 02/03/1984