- 1 -Os bens e direitos dos organismos referidos no artigo 40.º, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, serão integrados no património do Estado, ficando afectos ao Ministério da Saúde.
- 2 -Na afectação dos referidos bens que tenham sido recebidos por doação ou deixa testamentária serão respeitadas as condições que para o seu uso tenham sido estabelecidas pelos doadores ou testadores.
Artigo 44.º — (Transferência de bens, direitos e obrigações testamentárias)
Vigente desde: 02/03/1984