- 1 -A licença é revogada pela autoridade portuária quando o seu titular:
- a)Deixe de reunir os requisitos exigidos para o licenciamento e não os repuser no prazo de dois meses contados da respectiva notificação pela autoridade portuária;
- b)Falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou convencionais perante a autoridade portuária e utilizadores do porto onde exerça a sua actividade;
- c)Tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da lei geral.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se violação reiterada a prática, durante o mesmo ano civil, de três infracções puníveis com coima.
Artigo 10.º — Revogação das licenças
Vigente desde: 27/02/2001