Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Actividade ou serviço de reboque» os serviços prestados a embarcações ou a outros objectos flutuantes, destinados a deslocá-los ou a auxiliar nas suas manobras;
- b)«Rebocador» a embarcação de propulsão mecânica destinada a prestar a outras embarcações ou a objectos flutuantes a sua força motriz, por meio de cabos ou de outros meios não permanentes;
- c)«Operadores de reboque» as pessoas singulares ou as sociedades, incluindo as cooperativas, autorizadas, nos termos do presente diploma, a prestar serviços de reboque.