- 1 -Compete às autoridades portuárias fiscalizar as disposições do presente diploma, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
- 2 -O montante das coimas aplicadas por violação do presente diploma reverte para o Estado em 60% e para a autoridade portuária em 40%.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/02/2001