- 1 -As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer a actividade de reboque em áreas de jurisdição portuária consideram-se operadores de reboque licenciados, para efeitos deste diploma, desde que comprovem possuir os requisitos exigidos para o licenciamento, nos termos do artigo 6.º
- 2 -A comprovação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/02/2001