- 1 -O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, e 2001/64/CE, de 31 de Agosto.
- 2 -O presente diploma regulamenta a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, cujas listas constam dos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a:
- a)Estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção;
- b)Outras finalidades, a coberto das situações excepcionais previstas no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, relativo à legislação do Catálogo Nacional de Variedades, seguidamente designado por CNV.
- 4 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as normas técnicas a observar na:
- a)Produção e comercialização de sementes destinadas ao modo de produção biológica;
- b)Produção e comercialização de sementes tratadas quimicamente;
- c)Produção e comercialização de sementes de variedades geneticamente modificadas.
- 5 -No diploma que vise a salvaguarda dos recursos fitogenéticos serão definidos os requisitos a aplicar na produção e comercialização, em quantidades adequadas, de sementes, incluindo misturas de sementes de várias espécies, com vista à manutenção in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos que estejam associados a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçados de erosão genética.
- 6 -Nos diplomas referidos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do presente artigo deverá constar:
- a)Relativamente às variedades geneticamente modificadas:
- i)Que a autorização para a comercialização só pode ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e ambiente;
- ii)Os objectivos, as disposições relativas à etiquetagem das embalagens e outras condições particulares em que podem ser concedidas as autorizações referidas no número anterior;
- iii)Que a presença de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes de variedades convencionais deve obedecer às normas e condições previstas em diploma próprio;
- iv)As normas para a avaliação dos riscos ambientais em resultado da sua libertação deliberada para o ambiente;
- b)Relativamente à conservação dos recursos genéticos, a definição para as sementes dessas espécies das zonas e das quantidades de semente que poderão ser objecto de comercialização, além da respectiva proveniência.
- a)Relativamente às variedades geneticamente modificadas:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/03/2002