No âmbito do presente diploma entende-se por:
- a)«Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.
Não é considerada comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
Fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;
Fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.
O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente não será considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.
Para aplicação do definido no parágrafo anterior, os produtores de semente devem facultar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com os referidos agricultores, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas;
- b)«Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela DGPC, traduzindo-se, no caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;
- c)«Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;
- d)«Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros, cujo responsável pela manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;
- e)«Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas ou por operações equivalentes;
- f)«Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
- g)«Híbrido duplo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre dois híbridos simples;
- h)«Híbrido trilíneo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura e um híbrido simples;
- i)«Híbrido top cross» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre;
- j)«Híbrido intervarietal» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre;
- l)«Semente do melhorador» semente proveniente de linhas, clones e populações produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção de variedades;
- m)«Semente pré-base» semente de gerações posteriores à semente do melhorador e anterior à semente base, produzida segundo as regras de manutenção das variedades e que obedeça às normas fixadas nos respectivos regulamentos técnicos, destinada, essencialmente, à produção de semente base;
- n)«Semente base»:
- i)Semente base de variedades melhoradas - semente produzida a partir de sementes pré-base, sob a responsabilidade do melhorador, de acordo com as regras de manutenção das variedades, que cumpram as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;
- ii)Semente base de variedades locais - semente produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um bem definido local, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local e que cumprem as normas definidas no presente diploma e na restante legislação aplicável e são destinadas, essencialmente, à produção de semente certificada;
- o)«Semente certificada» semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou, se for o caso, de semente certificada de categoria apropriada, destinada à produção de semente ou de culturas destinadas a outros fins que não sejam a produção de sementes, sendo admitidas as seguintes categorias:
- i)Semente certificada de 1.ª geração - semente que, cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente base;
- ii)Semente certificada de 2.ª geração - semente que, cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente certificada de 1.ª geração;
- iii)Semente certificada de 3.ª geração - semente que cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente certificada de 2.ª geração;
- p)«Semente comercial» semente proveniente de semente certificada, relativamente à qual se certifica unicamente a espécie, e que cumpre as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação;
- q)«Semente standard» semente de espécies hortícolas relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes;
- r)«Semente não certificada definitivamente» semente de lotes destinados a certificação, mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação;
- s)«Selecção de manutenção» cultura e multiplicação por semente, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
- t)«Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;
- u)«Medidas oficiais» medidas tomadas pelas autoridades oficiais, ou sob a sua supervisão, por terceiros;
- v)«Serviços» qualquer dos serviços oficiais ou outras entidades que, nos termos do presente diploma, participam ou tenham responsabilidade no processo de certificação de sementes;
- x)«Inspector fitossanitário e de qualidade» agente oficial ou privado que, dispondo de formação técnica adequada, é nomeado, no primeiro caso, ou autorizado, no segundo caso, pelo director-geral de Protecção das Culturas, nos termos previstos no presente diploma, para executar as inspecções dos campos de multiplicação de sementes segundo o método da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou, quando for o caso, proceder à colheita de amostras de semente de acordo com as normas da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA);
- z)«Lote» determinada quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria, origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente, sendo a sua dimensão máxima definida no regulamento técnico de aplicação do presente diploma;
- aa)«Produtor de semente base» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente pré-base e semente base segundo as normas definidas no presente diploma e nos regulamentos de aplicação;
- bb)«Produtor de semente certificada» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente certificada, segundo as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação;
- cc)«Acondicionador de sementes» a entidade que dispondo dos meios adequados, ou procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes de acordo com as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, quer por incumbência de produtores de sementes, quer por sua própria iniciativa, ou procede à importação de sementes de países terceiros;
- dd)«Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, intervém no processo de produção, como agente do produtor de semente base ou certificada;
- ee)«Pequenas embalagens» embalagens contendo sementes ou misturas de sementes com um determinado peso líquido, a definir para cada espécie, nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.