- 1 -Os campos de multiplicação de semente são aprovados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas.
- 2 -Os campos são aprovados sempre que for cumprido o disposto no presente decreto-lei e nos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -Os campos são reprovados sempre que não se verifique o disposto no número anterior ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontre total ou parcialmente colhido.
- 4 -As sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo, quando for o caso, podem não ser certificadas definitivamente, devendo quanto ao seu acondicionamento e etiquetagem cumprir o definido no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Classificação dos campos de multiplicação
Vigente desde: 26/03/2002