- 1 -Os campos de multiplicação são inspeccionados por inspectores fitossanitários e de qualidade de acordo com os métodos preconizados pela OCDE.
- 2 -Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção a utilizar encontra-se descrito nos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -As inspecções de campo são realizadas:
- a)Nos campos destinados à produção de sementes da categoria pré-base e base, por inspectores fitossanitários e de qualidade da DGPC, das DRA e dos correspondentes serviços das Regiões Autónomas;
- b)Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores privados autorizados pela DGPC e sob supervisão oficial.
- 4 -A autorização dada pela DGPC para agentes privados actuarem como inspectores fitossanitários e de qualidade e as normas para a execução de inspecções de campo sob supervisão oficial constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -A inspecção a qualquer campo de multiplicação de sementes só terá lugar se o produtor ou agricultor-multiplicador apresentar ao inspector fitossanitário e de qualidade etiquetas de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira.
- 6 -As características dos campos de multiplicação a controlar são, obrigatoriamente, as seguintes: o aspecto vegetativo da cultura, o isolamento, o grau da presença no campo de plantas infestantes, a pureza específica e a pureza varietal e, se for o caso, o estado sanitário.
- 7 -O número mínimo de inspecções a realizar, para cada espécie ou grupo de espécies, é definido nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 8 -O registo das características do campo, de acordo com as observações efectuadas durante as inspecções, é feito em boletins de inspecção, a fornecer pela DGPC.
Artigo 11.º — Inspecção dos campos de multiplicação
Vigente desde: 26/03/2002