O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Inspecções de campo e colheita de amostras a realizar por agentes privados a autorizar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
- 1 -Os agentes privados a autorizar pela DGPC para a execução das inspecções de campo e da colheita de amostras, de acordo com o definido, respectivamente, nos artigos 11.º e 16.º do presente diploma, devem:
- a)Possuir formação técnica adequada;
- b)Ter sido oficialmente aprovados pela DGPC, devendo esta aprovação incluir uma declaração escrita na qual se comprometem a aplicar as normas oficiais das inspecções de campo e da colheita de amostras;
- c)Não obterem qualquer benefício pessoal, directo ou indirecto, pela realização das inspecções e amostragens e das decisões que tomem;
- d)Realizar as inspecções ou a colheita de amostras sob supervisão oficial, de acordo com as normas aplicáveis às inspecções ou colheita de amostras oficiais.
- 2 -As culturas a inspeccionar por estes inspectores devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de pós-controlo oficial, cujos resultados tenham sido satisfatórios.
- 3 -Na supervisão a realizar pela DSSP:
- a)Relativamente aos campos de multiplicação inscritos e a controlar pelos inspectores autorizados, deverão ser submetidos a supervisão:
- i)10% do total dos campos, para as espécies autogâmicas;
- ii)20% do total dos campos, para as espécies alogâmicas;
- b)Relativamente aos lotes de sementes produzidos nos campos referidos na alínea a) do presente número, devem ser colhidas amostras, no mínimo, em 50% deles para serem submetidas ao ensaio de pós-controlo.
- a)Relativamente aos campos de multiplicação inscritos e a controlar pelos inspectores autorizados, deverão ser submetidos a supervisão:
- 4 -Se na supervisão realizada se constatar o não cumprimento das normas definidas no n.º 1 do artigo 11.º, a aprovação de campos de multiplicação que não cumprem o definido no n.º 2 do artigo 12.º, ou os resultados do ensaio de pós-controlo não forem satisfatórios, ao inspector em questão será aplicável o disposto no despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
ANEXO II
Etiquetas de certificação de lotes de sementes
As etiquetas de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define.
- 1 -As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGPC.
- 2 -As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
- 3 -As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
- 4 -As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
- a)Ser impressas sobre uma ou duas faces;
- b)Ter forma rectangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
- c)Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente do melhorador e pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
- d)Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens;
- e)A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
- f)Não conter qualquer forma de publicidade;
- g)Se as informações forem impressas nas embalagens, devem ser iguais às das etiquetas;
- h)Nas embalagens destinadas a exportação as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
- 5 -As etiquetas devem conter as informações seguintes:
Regras e normas CE;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Identificação do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie, indicada pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes.
- 6 -Nas etiquetas de certificação das embalagens dos lotes de semente em recertificação e após a aprovação do lote devem ser colocadas, sobre a informação do mês e ano da última colheita de amostras, uma pequena etiqueta, vinheta, com a sigla DGPC contendo como informação o mês e ano da última colheita de amostras para a recertificação.
- 7 -No caso de sementes importadas de países terceiros ou de variedades da Lista de Cultivares da OCDE, são utilizadas etiquetas OCDE, de acordo com o definido no anexo III do presente diploma.
- 8 -No caso das sementes não certificadas definitivamente:
- 8.1 -As embalagens devem ser identificadas por etiquetas de cor cinzenta, com as seguintes indicações:
- a)Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais;
- b)Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
- c)Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e da palavra «híbrido», respectivamente;
- d)Categoria da semente;
- e)Número de referência do lote ou do campo;
- f)Peso bruto ou líquido declarado ou número de sementes;
- g)As palavras «semente não certificada definitivamente».
- 8.2 -As embalagens devem conter no interior um documento oficial com as seguintes informações:
- a)Autoridade que emite o documento;
- b)Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
- c)Variedade, indicada em caracteres latinos;
- d)Categoria;
- e)Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
- f)Número de referência do lote e do campo;
- g)Área cultivada para a produção do lote;
- h)Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
- i)Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
- j)Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.
- 9 -As embalagens de sementes das diferentes categorias podem, em casos a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
- 10 -Os lotes de semente que preencham as condições especiais, a definir, quanto à presença de Avena fatua, também podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.
- 11 -No caso de sementes de variedades geneticamente modificadas, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes deve indicar claramente que a variedade é geneticamente modificada.
- 12 -No caso de sementes tratadas, o nome da substância activa de qualquer tratamento químico a que a semente foi submetida deve ser inscrito em etiqueta do produtor de semente ou sobre a embalagem e no caso de pequenas embalagens, esta informação pode ser impressa na embalagem ou colocada dentro dela.
ANEXO III
Equivalências e importações de países terceiros
- 1 -Só podem ser importadas de países terceiros sementes das variedades que:
- a)Estejam inscritas nos CCV de espécies agrícolas e hortícolas e que entre esses países e a Comunidade Europeia exista equivalência de certificação para as espécies em causa;
- b)Não sendo de espécies comunitárias, estejam inscritas na Lista de Cultivares da OCDE, ao abrigo dos Sistemas de Certificação OCDE, para uso exclusivo no nosso país;
- c)Não pertencendo às espécies acima referidas nas alíneas a) e b), obtenham autorização prévia do director-geral de Protecção das Culturas, emitido sobre proposta fundamentada de um produtor ou acondicionador de sementes e com base em parecer favorável da DSSP.
- 2 -As embalagens de semente das variedades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são identificadas com etiquetas OCDE, das seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base.
Branca, para semente base.
Azul, para semente certificada.
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
- 3 -As etiquetas devem conter as seguintes informações:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção;
Regras e normas CE.
- 4 -Quando nas etiquetas referidas no n.º 3 do presente anexo não seja feita a referência às regras e normas CE, o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e Canadá, da Association of Official Seed Analysts (AOSA).
- 5 -Quando se proceda à reembalagem dos lotes de semente identificados com etiquetas OCDE, a reetiquetagem deve ser feita com etiquetas OCDE, mantendo-se as informações contidas na etiqueta original acrescidas da data de reembalagem.
- 6 -Sem prejuízo das competências atribuídas nestas matérias à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o importador, produtor de sementes ou qualquer outra entidade pública ou privada que pretenda proceder à importação de sementes de países terceiros deve, previamente, informar a DGPC da variedade, da espécie e do país de exportação das sementes a importar, sendo para o efeito seguido o seguinte procedimento:
- a)A DGPC deve informar de imediato o importador sobre a possibilidade da efectivação da importação;
- b)O importador obriga-se a avisar a DSSP do desalfandegamento das sementes para que, em data a acordar entre as partes, se possa proceder à colheita de amostras dos lotes importados;
- c)Com as amostras referidas na alínea anterior, a DGPC pode realizar ensaios de pós-controlo ou análises ou ensaios de laboratório para verificar se as sementes importadas cumprem o definido neste decreto-lei e nos regulamentos técnicos aplicáveis.
- 7 -Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, na comercialização de quantidades de semente superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGPC as seguintes informações:
Espécie;
Variedade;
Categoria;
País de produção e serviço de controlo oficial;
País de expedição;
Importador;
Quantidade de semente importada.
- 8 -As medidas a tomar e a forma de prestar as informações previstas no número anterior são definidas no regulamento técnico de aplicação.
- 9 -No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro com equivalência na Comunidade Europeia, a DGPC deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de garantir a autorização de multiplicação e fornecer, à autoridade responsável pela certificação do país terceiro, a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo. Estes contactos devem ser realizados entre as autoridades responsáveis pela certificação dos países intervenientes na operação.
- 10 -Quando da exportação de sementes para países terceiros, as normas a aplicar baseiam-se nos esquemas de certificação da OCDE e os parâmetros de qualidade das sementes dependem das exigências estipuladas no contrato entre as partes intervenientes.