- 1 -Os projectos de ETI são elaborados pelo organismo representativo comum e aprovados pela Comissão Europeia, após parecer favorável de um comité composto por representantes dos Estados membros da União Europeia, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Os subsistemas devem ser conformes com as ETI e essa conformidade deve ser preservada durante a respectiva utilização.
- 3 -As ETI não afectam a possibilidade de utilização de infra-estruturas que integrem o sistema ferroviário europeu convencional para a circulação de material circulante nelas não contemplado.
- 4 -A adopção gradual das ETI e o cumprimento das mesmas permitirão realizar progressivamente a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
Artigo 5.º — Caracterização e função
Vigente desde: 16/04/2003