- 1 -Poderá verificar-se a não aplicação de certas ETI, incluindo as que se referem ao material circulante, nos casos e condições seguintes:
- a)Aos projectos de linha nova ou de readaptação de uma linha existente, ou a qualquer dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, quando se encontrem em estado avançado de desenvolvimento, ou sejam objecto de contrato em execução, aquando da publicação dessas ETI;
- b)Aos projectos de renovação ou readaptação de uma linha existente, quando o gabarito, a bitola ou a distância entre eixos de vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros da linha existente;
- c)Aos projectos de linhas novas ou de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando a respectiva rede ferroviária constituir um enclave, ou estiver isolada pelo mar da rede ferroviária do resto da Comunidade Europeia;
- d)A todos os projectos relativos à renovação, extensão ou readaptação de uma linha existente, quando a aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto e ou a coerência do sistema ferroviário nacional;
- e)Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitam, económica ou tecnicamente, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes;
- f)Aos vagões que tenham proveniência ou destino em países não pertencentes à Comunidade Europeia cuja bitola seja diferente da principal rede ferroviária da Comunidade.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a intenção de não aplicação será previamente comunicada pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) à Comissão Europeia, enviando-lhe um processo com as ETI ou as partes das ETI que se pretende não sejam aplicadas, bem como as especificações correspondentes que se pretende aplicar.
Artigo 6.º — Possibilidade de não aplicação
Vigente desde: 16/04/2003