Artigo 5.º
EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
Redação registada como em vigor em 27/03/2006.
Esta redação foi substituída em 14/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de um túnel.
- 2 -Compete à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada uma autoridade administrativa distinta ou, em alternativa, ambos os países designam uma autoridade administrativa conjunta.
- 4 -No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 5 -As decisões relacionadas com a segurança de um túnel situado em território nacional e de outro Estado membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas autoridades administrativas.