Artigo 10.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 29/03/2007.
Esta redação foi substituída em 31/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
- b)Aconselhar o Governo em matéria de protecção civil;
- c)Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
- d)Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- e)Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
- 2 -O presidente é nomeado ouvida a Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 3 -O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director nacional designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado pelo presidente.