- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada setor;
- b)Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
- c)Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
- d)Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
- e)Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- f)Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
- b)Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
- d)Aplicar as demais sanções previstas na lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, a designação do presidente é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
- 4 -O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
Artigo 10.º — Presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2013