Artigo 11.º
Directores nacionais
Redação registada como em vigor em 29/03/2007.
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- 1 -Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional.
- 3 -Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau.