- 1 -Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional.
- 3 -Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau.
Artigo 11.º — Directores nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013