Artigo 25.º
Condução de viaturas
Redação registada como em vigor em 29/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.
- 2 -O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.