- 1 -Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.
- 2 -O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
Artigo 25.º — Condução de viaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013