- 1 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
- 2 -O número de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.
- 3 -Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 19.º — Subdirector e adjuntos do director
Vigente desde: 22/04/2008
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Em vigor desde 22/04/2008