- 1 -Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 2 -Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de actividades;
- iii)O relatório anual de actividades;
- iv)As propostas de celebração de contratos de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
- 3 -No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:
- a)Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
- c)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- d)Distribuir o serviço docente e não docente;
- e)Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
- f)Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 do artigo 43.º e designar os diretores de turma;
- g)Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
- h)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
- i)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º;
- j)Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
- k)Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
- l)Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
- 5 -Compete ainda ao director:
- a)Representar a escola;
- b)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- c)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação aplicável;
- d)Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- e)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
- f)(Revogada).
- 6 -O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
- 7 -O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.
- 8 -Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original